
1- O QUE É O CONSENTIMENTO INFORMADO
Entende-se por consentimento informado a autorização esclarecida prestada pelo utente antes da submissão a determinado ato médico, qualquer ato integrado na prestação de cuidados de saúde, participação em investigação ou ensaio clínico. Esta autorização pressupõe uma explicação e respetiva compreensão quanto ao que se pretende fazer, o modo de atuar, razão e resultado esperado da intervenção consentida.
Em regra, qualquer intervenção no domínio da saúde apenas pode ter lugar após prestação do consentimento livre e esclarecido pelo destinatário da mesma. Ou seja, o utente deve receber previamente a informação adequada quanto ao objetivo, natureza da intervenção, consequências, riscos e alternativas.
2- COMO DEVE SER PRESTADA A INFORMAÇÃO AO UTENTE PARA POSTERIOR CONSENTIMENTO INFORMADO?
A informação deve ser prestada de forma simples, objetiva, clara, suficiente e razoável com o objetivo de esclarecer completamente o seu destinatário, no que respeita ao seu estado de saúde, sua evolução e riscos associados à intervenção ou tratamento.
Quem informa deve certificar-se de que o destinatário da informação está devidamente esclarecido, fazendo referência, quando seja o caso, a tratamentos ou outras intervenções alternativas.
O médico deve verificar se o interessado entendeu as explicações que lhe foram dadas, no sentido de garantir que o consentimento foi realmente esclarecido.
3- DE QUE FORMA DEVE A INFORMAÇÃO CLÍNICA SER PRESTADA AO UTENTE.
Regra geral a informação é prestada oralmente.
Contudo, exige-se a prestação de informações por escrito:
- nos ensaios clínicos;
- na procriação medicamente assistida;
- na obtenção e utilização de material biológico em bancos de produtos biológicos.
4- QUEM DEVE PRESTAR A INFORMAÇÃO AO UTENTE PARA POSTERIOR CONSENTIMENTO INFORMADO.
A informação necessária ao consentimento informado deve ser, em princípio, prestada pelo médico que procede ao tratamento ou intervenção.
5- QUEM RECEBE A INFORMAÇÃO?
Como o titular do direito à informação é o próprio utente, é ele quem deve recebê-la.
6- A FAMÍLIA DO UTENTE PODE/DEVE RECEBER A INFORMAÇÃO?
Em regra não. O utente é o titular do direito à informação e tem direito à confidencialidade dos seus dados de saúde. Assim, a família só deve ser a destinatária da informação se tal tiver sido autorizado pelo utente.
7- EXISTEM EXCEPÇÕES AO DEVER DE INFORMAR
Sim. A informação não deve ser transmitida ao utente sempre que possa vir a causar grave prejuízo à sua saúde. Ou seja, quando o médico considera que o conhecimento da situação clínica pelo utente pode representar um perigo para a sua saúde, não deve prestar a informação.
Nestes casos, nos quais o profissional de saúde exerce o designado privilégio terapêutico, deve haver registos das respetivas justificações, bem como devem estas ser validadas por outros profissionais, revestindo sempre um carácter excecional.
Igualmente, o utente é titular do direito de não-saber. Este direito pode sofrer restrições, quer no interesse do próprio utente, quer para proteção de terceiros.
8- QUANDO DEVE SER DADA A INFORMAÇÃO PARA QUE POSSA SER PRESTADO O CONSENTIMENTO INFORMADO?
A informação deve ser transmitida antes do ato médico ou qualquer ato de prestação de cuidados de saúde, participação em investigação ou ensaio clínico, com suficiente antecedência, para permitir a reflexão e ponderação pelo utente.
Em determinadas situações, a lei exige o respeito por determinado prazo de reflexão antes da prestação do consentimento, como é o caso da interrupção voluntária da gravidez.
9- A INFORMAÇÃO NO ÂMBITO DO CONSENTIMENTO INFORMADO CORRESPONDE AO ESCLARECIMENTO TERAPÊUTICO ( INFORMAÇÃO CLINICA) ?
Não. O esclarecimento terapêutico distingue-se do consentimento informado, na medida em que consiste na comunicação ao utente de todas as informações necessárias acerca do diagnóstico e prognóstico da doença. Este esclarecimento não constitui pressuposto da vontade do utente para autorizar a realização de determinado ato médico, ou qualquer ato integrado no conceito de prestação de cuidados de saúde, sendo antes uma exigência dos deveres objetivos de cuidado e da prática clínica.
10- QUEM DEVE PRESTAR O CONSENTIMENTO INFORMADO?
Segundo a lei geral, pode prestar o consentimento informado quem é capaz de o fazer. Assim, os utentes maiores de idade sem alterações do foro cognitivo definitivas ou temporárias têm capacidade para consentir. O consentimento dos incapazes deve ser prestado pelos respetivos representantes legais.
Fonte: ERS – Entidade Reguladora da Saúde ( adaptado)
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